Unidade Organizacional
CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORO
LAWRENCE CARLOS AMORIM DE ARAUJO
Endereço
Contato
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Nome do Gestor
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Cargo
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CPF
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Início
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Fim / Situação
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GENILSON ALVES DE SOUZA
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PRESIDENTE
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**1.951.874-**
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07/01/2025
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02/02/2025
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GENILSON ALVES DE SOUZA
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PRESIDENTE
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**1.951.874-**
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01/01/2025
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06/01/2025
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LAWRENCE CARLOS AMORIM DE ARAUJO
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PRESIDENTE
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**6.610.564-**
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01/10/2024
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31/12/2024
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LAWRENCE CARLOS AMORIM DE ARAUJO
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PRESIDENTE
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**6.610.564-**
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01/01/2024
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30/09/2024
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LAWRENCE CARLOS AMORIM DE ARAUJO
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PRESIDENTE
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**6.610.564-**
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01/01/2021
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31/12/2023
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Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município de Mossoró, observando as disposições contidas nos artigos 57 e 58 desta Lei, especialmente sobre: (Redação dada pela Emenda 04/2016)
I - tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;
II - isenção e anistia em matéria tributária bem como remissão de dívidas;
III - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - operações de créditos, auxílios e subvenções;
V - concessão, permissão e autorização de serviços públicos; (Redação dada pela Emenda 04/2016);
VI - concessão administrativa do uso dos bens municipais;
VII - alienação de bens públicos;
VIII - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
IX - organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
X - criação e estruturação de secretarias municipais e demais órgãos da administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;
XI - aprovação do Plano Diretor e demais Planos e Programas de Governo Municipal; XII - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 04/2016)
XIII - delimitação do perímetro urbano;
XIV - transferência temporária da sede do governo municipal;
XV - autorização para mudança de denominação de nomes próprios de vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Emenda 04/2016)
XVI - normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 37. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger os membros de sua Mesa Diretora;
II - elaborar o Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda 04/2016)
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceda a quinze dias;
VII - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias do seu recebimento observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) é vedado o julgamento ficto;
c) no decurso do prazo previsto neste inciso as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município de Mossoró para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei;
d) rejeitadas as contas e publicado o resultado do julgamento através de Decreto Legislativo no Diário Oficial do Município ou veículo de publicidade equivalente, serão elas imediatamente remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público e Procuradoria Regional Eleitoral para os fins de direito.
IX - decretar a perda do mandato do Prefeito, de Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica, na legislação municipal, estadual e federal, aplicável;
X - autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município de Mossoró;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito através de Comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 04/2016)
XIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIV - convocar o Prefeito, secretários do Município ou autoridade equivalente para prestar esclarecimentos aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a ausência sem justificação adequada em crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal;
XV - encaminhar pedidos escritos de informação a secretário do Município ou autoridade equivalente, para atendimento no prazo de trinta dias, podendo representar os interessados por desvios e prestação de informações falsas;
XVI - ouvir secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios como a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor assunto de relevância da Secretaria ou do órgão da administração de que forem titulares;
XVII - deliberar sobre o atendimento e a suspensão de suas reuniões
XVIII - criar comissão parlamentar de inquérito para apurar fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XIX - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou neles tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante aprovação da maioria dos membros da Câmara; (Redação dada pela Emenda 04/2016)
XX - solicitar a intervenção do Estado no Município; observado o disposto no art. 35 da Constituição Federal, por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.
XXI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XXIII - Fixar o subsídio dos Vereadores mediante projeto de lei de iniciativa privativa até 60 (sessenta) dias antes da data das eleições para a nova legislatura, obedecendo ao respectivo regime jurídico; (Redação dada pela Emenda 04/2016)
XXIV - Fixar, observado o que dispõe o art. 17, XI desta Lei Orgânica, e os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e secretários municipais ou autoridades equivalentes; (Redação dada pela Emenda 04/2016)
Parágrafo único - A apreciação e votação do parecer do Tribunal e Contas pela Câmara Municipal serão precedidas da devida notificação do responsável pelas contas, para a apresentação de manifestação escrita na forma e prazo estabelecidos pelo Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda 04/2016)
Art.38. Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus membros, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Emenda 04/2016)
I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias observado o disposto no inciso VI do art. 37;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1° - A Comissão Representativa é constituída por número ímpar de Vereadores
§ 2° - A comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.
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