CÂMARA DE MOSSORÓ

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Unidade Organizacional

CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORO

101 08.208.597/0001-76 UG C087
(084) 3316-2600
ouvidoria@mossoro.rn.leg.br
Código
101
Código Unidade
101
CNPJ
08.208.597/0001-76
Unidade Gestora
C087
Código do Órgão
01
Código TCE (Anexo 42)
01101

LAWRENCE CARLOS AMORIM DE ARAUJO

CPF do Responsável
Início do Mandato
Fim do Mandato
Norma
Data da Norma

Endereço

Logradouro
RUA IDALINO DE OLIVEIRA
Número
S/N
Complemento
Bairro
CENTRO
Cidade / UF
MOSSORÓ / RN
CEP
59600-690

Contato

Telefone
(084) 3316-2600
E-mail
ouvidoria@mossoro.rn.leg.br
Horário de Funcionamento
07h:00min - 13h:00min
Nome do Gestor
Cargo
CPF
Início
Fim / Situação
GENILSON ALVES DE SOUZA
PRESIDENTE
**1.951.874-**
07/01/2025
02/02/2025
GENILSON ALVES DE SOUZA
PRESIDENTE
**1.951.874-**
01/01/2025
06/01/2025
LAWRENCE CARLOS AMORIM DE ARAUJO
PRESIDENTE
**6.610.564-**
01/10/2024
31/12/2024
LAWRENCE CARLOS AMORIM DE ARAUJO
PRESIDENTE
**6.610.564-**
01/01/2024
30/09/2024
LAWRENCE CARLOS AMORIM DE ARAUJO
PRESIDENTE
**6.610.564-**
01/01/2021
31/12/2023
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Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município de Mossoró, observando as disposições contidas nos artigos 57 e 58 desta Lei, especialmente sobre: (Redação dada pela Emenda 04/2016)

I - tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;

II - isenção e anistia em matéria tributária bem como remissão de dívidas;

III - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - operações de créditos, auxílios e subvenções;

V - concessão, permissão e autorização de serviços públicos; (Redação dada pela Emenda 04/2016);

VI - concessão administrativa do uso dos bens municipais;

VII - alienação de bens públicos;

VIII - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

IX - organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

X - criação e estruturação de secretarias municipais e demais órgãos da administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;

XI - aprovação do Plano Diretor e demais Planos e Programas de Governo Municipal; XII - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 04/2016)

XIII - delimitação do perímetro urbano;

XIV - transferência temporária da sede do governo municipal;

XV - autorização para mudança de denominação de nomes próprios de vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Emenda 04/2016)

XVI - normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

Art. 37. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - eleger os membros de sua Mesa Diretora;

II - elaborar o Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda 04/2016)

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceda a quinze dias;

VII - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;

VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias do seu recebimento observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

b)  é vedado o julgamento ficto;

c) no decurso do prazo previsto neste inciso as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município de Mossoró para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei;

d) rejeitadas as contas e publicado o resultado do julgamento através de Decreto Legislativo no Diário Oficial do Município ou veículo de publicidade equivalente, serão elas imediatamente remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público e Procuradoria Regional Eleitoral para os fins de direito.

IX - decretar a perda do mandato do Prefeito, de Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica, na legislação municipal, estadual e federal, aplicável;

X - autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município de Mossoró;

XI - proceder à tomada de contas do Prefeito através de Comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XII - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 04/2016)

XIII -  estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIV - convocar o Prefeito, secretários do Município ou autoridade equivalente para prestar esclarecimentos aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a ausência sem justificação adequada em crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal;

XV - encaminhar pedidos escritos de informação a secretário do Município ou autoridade equivalente, para atendimento no prazo de trinta dias, podendo representar os interessados por desvios e prestação de informações falsas;

XVI - ouvir secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios como a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor assunto de relevância da Secretaria ou do órgão da administração de que forem titulares;

XVII - deliberar sobre o atendimento e a suspensão de suas reuniões

XVIII - criar comissão parlamentar de inquérito para apurar fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XIX - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou neles tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante aprovação da maioria dos membros da Câmara; (Redação dada pela Emenda 04/2016)

XX - solicitar a intervenção do Estado no Município; observado o disposto no art. 35 da Constituição Federal, por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.

XXI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XXIII - Fixar o subsídio dos Vereadores mediante projeto de lei de iniciativa privativa até 60 (sessenta) dias antes da data das eleições para a nova legislatura, obedecendo ao respectivo regime jurídico; (Redação dada pela Emenda 04/2016)

XXIV - Fixar, observado o que dispõe o art. 17, XI desta Lei Orgânica, e os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e secretários municipais ou autoridades equivalentes; (Redação dada pela Emenda 04/2016)

Parágrafo único - A apreciação e votação do parecer do Tribunal e Contas pela Câmara Municipal serão precedidas da devida notificação do responsável pelas contas, para a apresentação de manifestação escrita na forma e prazo estabelecidos pelo Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda 04/2016)

Art.38. Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus membros, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Emenda 04/2016)

I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente;

II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias observado o disposto no inciso VI do art. 37;

 V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 1° -  A Comissão Representativa é constituída por número ímpar de Vereadores

§ - A comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.

https://www.mossoro.rn.leg.br/legislacao/lei-organica

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