Unidade Organizacional
CAMARA MUNICIPAL
ANTONIO REGICELIO ALVES DE OLIVEIRA
Endereço
Contato
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Nome do Gestor
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Cargo
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CPF
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Início
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Fim / Situação
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FRANCISCO PEDRO DA SILVA NETO
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PRESIDENTE DA CÂMARA
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**5.708.334-**
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01/03/2026
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Em exercício
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FRANCISCO PEDRO DA SILVA NETO
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PRESIDENTE DA CÂMARA
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**5.708.334-**
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02/01/2025
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28/02/2026
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ANTONIO REGICELIO ALVES DE OLIVEIRA
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PRESIDENTE DA CÂMARA
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**7.790.474-**
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02/01/2024
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31/12/2024
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ANTONIO REGICELIO ALVES DE OLIVEIRA
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PRESIDENTE DA CÂMARA
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**7.790.474-**
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02/01/2023
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31/12/2023
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Art. 1° - A Câmara Municipal é o órgão legislativo e fiscalizador do Município.
Art. 2° - A Câmara compõe-se de 09 (nove) Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede nesta cidade de Almino Afonso-RN. Parágrafo Único – Caberá ao Presidente da Câmara comunicar a população, às autoridades locais, em especial ao Juiz da Comarca, o endereço da sede da Câmara.
Art. 3° - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
§ 1° - A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, leis, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do município.
§ 2° - A função de fiscalização compreendendo a contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da Administração indireta é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo.
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. (art. 71, II CF)
§ 3° - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, mas não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.
§ 4° - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 5° - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. (CF art. 51, IV)
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