CÂMARA DE ALMINO AFONSO

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Unidade Organizacional

CAMARA MUNICIPAL

01001 08.549.826/0001-16 UG C005
(84)33950070
cmalminoafonso@gmail.com
Código
01001
Código Unidade
01.001
CNPJ
08.549.826/0001-16
Unidade Gestora
C005
Código do Órgão
01
Código TCE (Anexo 42)
01001

ANTONIO REGICELIO ALVES DE OLIVEIRA

CPF do Responsável
Início do Mandato
Fim do Mandato
Norma
Data da Norma

Endereço

Logradouro
RUA ANTONIO CARLOS
Número
44
Complemento
Bairro
CENTRO
Cidade / UF
ALMINO AFONSO / RN
CEP
59760-000

Contato

Telefone
(84)33950070
E-mail
cmalminoafonso@gmail.com
Horário de Funcionamento
DE SEGUNDA A SEXTA DAS 07:00h às 13:00h
Nome do Gestor
Cargo
CPF
Início
Fim / Situação
FRANCISCO PEDRO DA SILVA NETO
PRESIDENTE DA CÂMARA
**5.708.334-**
01/03/2026
Em exercício
FRANCISCO PEDRO DA SILVA NETO
PRESIDENTE DA CÂMARA
**5.708.334-**
02/01/2025
28/02/2026
ANTONIO REGICELIO ALVES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
**7.790.474-**
02/01/2024
31/12/2024
ANTONIO REGICELIO ALVES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
**7.790.474-**
02/01/2023
31/12/2023
Mostrando 1 até 4 de 4 Registros

Art. 1° - A Câmara Municipal é o órgão legislativo e fiscalizador do Município.

Art. 2° - A Câmara compõe-se de 09 (nove) Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede nesta cidade de Almino Afonso-RN. Parágrafo Único – Caberá ao Presidente da Câmara comunicar a população, às autoridades locais, em especial ao Juiz da Comarca, o endereço da sede da Câmara.

Art. 3° - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.

§ 1° - A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, leis, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do município.

§ 2° - A função de fiscalização compreendendo a contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da Administração indireta é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo.

a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;

c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. (art. 71, II CF)

§ 3° - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, mas não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.

§ 4° - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

§ 5° - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. (CF art. 51, IV)

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